Altera a natureza, atribuições e competências da Polícia Judiciária
Natureza e atribuições
Competência em matéria de prevenção criminal
Competência em matéria de inquérito e investigação criminal
Nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, o procurador-geral da República pode ainda deferir à Polícia Judiciária competência para a investigação de quaisquer crimes de que esta Polícia tome conhecimento ou lhe sejam denunciados.
Delegação de competência para a investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias
O procurador-geral da República pode deferir à Polícia Judiciária, ouvido o respectivo director-geral, a competência para a realização da investigação e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes não previstos no artigo anterior, desde que as circunstâncias da sua prática ou a complexidade da investigação o justifiquem.
Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
Compete à Polícia Judiciária a coadjuvação das autoridades judiciárias em processos relativos a crimes a cuja investigação lhe incumba proceder.
Dever de comparência
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada, tem o dever de comparecer no departamento da Polícia Judiciária respectivo, sob pena das sanções previstas na lei de processo.
Autoridades de polícia criminal
Livre trânsito
Segredo de justiça
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor simultaneamente com o Código de Processo Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.