O procurador-geral da República pode deferir à Polícia Judiciária, ouvido o respectivo director-geral, a competência para a realização da investigação e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes não previstos no artigo anterior, desde que as circunstâncias da sua prática ou a complexidade da investigação o justifiquem.
Artigo 5.º — Delegação de competência para a investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias
Vigente desde: 30/12/1987
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Em vigor desde 30/12/1987