Artigo 5.º
Delegação de competência para a investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O procurador-geral da República pode deferir à Polícia Judiciária, ouvido o respectivo director-geral, a competência para a realização da investigação e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes não previstos no artigo anterior, desde que as circunstâncias da sua prática ou a complexidade da investigação o justifiquem.