- 1 -Compete especialmente ao presidente do ICEP:
- a)Convocar e presidir ao conselho de administração e à comissão executiva e dirigir as respectivas reuniões;
- b)Assegurar as relações do ICEP com o Governo;
- c)Representar o ICEP, salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação.
- 2 -Considera-se delegada no presidente a prática de actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número antecedente devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitem.
- 4 -O presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, ao estatuto ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão da tutela e se considerarão confirmadas se não anuladas ou modificadas no prazo de oito dias.
- 5 -O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 1.º vice-presidente e, na ausência deste, pelo 2.º vice-presidente.
Artigo 14.º — Competência
Vigente desde: 18/11/1986
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Em vigor desde 18/11/1986