- 1 -Para que os órgãos do ICEP deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.
- 2 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.
- 3 -Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 20.º — Deliberações
Vigente desde: 18/11/1986
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Em vigor desde 18/11/1986