Aprova a orgânica do ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal
Natureza
Regime
Sede e delegações
Objecto
O ICEP tem por objecto impulsionar e coordenar a execução das medidas de política de comércio externo que, no quadro da política económica do Estado, visem o seu desenvolvimento e a melhoria continuada da balança comercial do País.
Atribuições
1.º Colaborar activamente na definição das medidas de política de comércio externo português;
2.º Executar medidas de política de comércio externo, nomeadamente através da prestação de serviços nos domínios seguintes:
3.º Colaborar com os organismos responsáveis pela prossecução dos objectivos da política económica do Governo, em particular com aqueles cuja actividade incida em operações de comércio externo, ou promovam o investimento visando a exportação, com vista a assegurar uma conveniente articulação e a coordenar e optimizar as condições de compra e venda;
4.º Colaborar com outros departamentos oficiais nas negociações para a celebração de acordos de cooperação económica e de comércio internacional e participar nas reuniões mistas respectivas;
5.º Articular a sua acção com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções.
Delegados no estrangeiro
Órgãos do ICEP
São órgãos socias do ICEP:
Composição
Competência
Compete ao conselho de administração:
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes administradores em conjunto.
Composição e regime
Competências
Compete à comissão executiva:
Reuniões
A comisão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de outro membro dela.
Competência
Composição e remuneração
Competência
Compete ao conselho fiscal:
Reuniões
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Deveres gerais
São deveres gerais dos membros do conselho fiscal:
Mandatos
Deliberações
Convocações
Deslocações
Os membros dos órgãos têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos que sejam regulamentados pelo conselho de administração.
Vinculação
Património
O património do ICEP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Receitas
Despesas
São despesas do ICEP:
Gestão patrimonial e financeira
Tutela
Quadro
O quadro de pessoal do ICEP é aprovado por despacho do ministro da tutela e publicado no Diário da República, 2.ª série.
Estatuto do pessoal
O pessoal do ICEP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado pelo ministro da tutela.
Regime fiscal e de previdência
Mobilidade
Pessoal das delegações no estrangeiro
Pessoal
Encargos em 1986
Os encargos derivados da execução do presente decreto-lei relativamente ao ano económico de 1986, quando não caibam no actual orçamento do ICEP, serão suportados pelas verbas do Gabinete do Ministro da Indústria e Comércio.
Revogação de legislação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.