- 1 -Constituem receitas do ICEP:
- a)As dotações atribuídas pelo Estado;
- b)O produto da venda de bens ou serviços;
- c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)O produto de empréstimos e da emissão de obrigações;
- f)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -As dotações do Estado serão liquidadas por antecipação de harmonia com as necessidades financeiras do ICEP, definidas com anterioridade.
Artigo 25.º — Receitas
Vigente desde: 18/11/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1986