- 1 -As instalações e edifícios oferecidos são aceites, desde que adaptáveis aos fins a que se destinam, segundo parecer fundamentado dos órgãos competentes do Ministério da Educação.
- 2 -Compete ao Ministério da Educação, ou ao município da área, tratando-se de estabelecimento de educação pré-escolar ou de estabelecimento de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, realizar as obras de adaptação que se mostrem necessárias.
Artigo 2.º — Obras de adaptação
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988