- 1 -A assinatura dos projectos apresentados a licenciamento, bem como a exploração das instalações, é da responsabilidade de técnicos inscritos na DGEG.
- 2 -O estatuto dos técnicos mencionados no número anterior é definido em portaria do Ministro da Economia e da Inovação.
- 3 -Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, mantém-se válida a inscrição de técnicos efectuada ao abrigo do § 3.º do artigo 56.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938.
Artigo 18.º — Técnicos responsáveis
Vigente desde: 30/11/2007
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Em vigor desde 30/11/2007