- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo 132.º é diferido, para as agências bancárias, até ao dia imediato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ARTIGO 133.º — Diferimento do prazo
Vigente desde: 22/07/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1975