- 1 -As modalidades de passagem à actividade dos agentes integrados no quadro geral de adidos (QGA) passam a ser as seguintes:
- a)Actividade no quadro, quando o adido seja designado pelo Serviço Central de Pessoal (SCP) para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que tenham em vista facilitar a sua integração nos quadros da Administração;
- b)Actividade fora do quadro, que pode assumir as formas de requisição e comissão de serviço.
- 2 -Fica sem efeito a forma de passagem à actividade em regime de destacamento prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, passando os agentes do QGA que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço nesse regime à situação de requisição estabelecida no artigo seguinte.
Artigo 1.º — (Modalidades de passagem à actividade dos adidos)
Vigente desde: 12/12/1978
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Em vigor desde 12/12/1978