Estabelece normas com vista à revisão do regime de colaboração de adidos
(Modalidades de passagem à actividade dos adidos)
(Requisição)
(Dedução do adiantamento de vencimentos)
O número de prestações previstas na parte final do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, poderá ser dilatado, a solicitação do próprio, de modo que a dedução mensal não ultrapasse um terço do vencimento líquido, incluindo diuturnidades, a que o agente adido tiver direito.
(Preceitos revogados)
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, o artigo 37.º e demais preceitos do Decreto-Lei n.º 294/76 e legislação complementar sobre o QGA que sejam contrariados pelas disposições do presente decreto-lei.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 30 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.