- 1 -Os Serviços Sociais da PCM disporão de um quadro de pessoal a aprovar por portaria assinada pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa.
- 2 -O pessoal será recrutado dos vários organismos e serviços abrangidos pelos Serviços Sociais da PCM.
- 3 -Qualquer elemento do pessoal que preste serviço nos Serviços Sociais da PCM à data da entrada em vigor deste diploma poderá ser integrado no quadro previsto no n.º 1, mantendo-se em funções até à sua efectiva integração.
Artigo 14.º — Pessoal
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982