Os vogais do conselho administrativo poderão ter direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa de acordo com a lei geral.
Artigo 16.º — (Gratificações aos vogais do conselho administrativo)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982