Os encargos decorrentes de execução do presente diploma são suportados, no corrente ano económico, em conta das dotações inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos abrangidos, para comparticipação nos encargos dos Serviços Sociais.
Artigo 19.º — (Cobertura de encargos)
Vigente desde: 17/09/1982
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Em vigor desde 17/09/1982