Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho. Altera o Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto (aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho)
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0,60 fibra/cm3 para as fibras de crisótilo;
0,30 fibra/cm3 para quaisquer outras fibras de amianto separadas ou misturadas, inlcuindo misturas que contenham crisótilo;
Para o crisótilo, em 0,20 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 12 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;
Para as outras fibras de amianto, separadas ou misturadas, incluindo misturas que contenham crisótilo, em 0,10 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 6 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Pereira - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.