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- 4 -O plano de trabalhos previsto no n.º 1 deve ser comunicado às entidades competentes, a pedido destas, antes do início dos mesmos e conter informações sobre:
- a)A natureza e a duração provável dos trabalhos;
- b)O local onde são efectuados os trabalhos;
- c)Os métodos utilizados, sempre que os trabalhos impliquem a manipulação do amianto ou de materiais que contenham amianto;
- d)As características dos equipamentos utilizados para os fins de protecção e descontaminação do pessoal encarregado dos trabalhos e de protecção de outras pessoas que se encontrem no local dos trabalhos ou na sua proximidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Pereira - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 20/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1993