- 1 -O voluntário abrangido pelo seguro social voluntário, nos termos do presente diploma, tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional.
- 2 -A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a actividade prestada como voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.
Artigo 10.º — Esquema de prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2017
Original
Em vigor de 30/09/1999 a 22/05/2017