Artigo 10.º
Esquema de prestações
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
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- 1 -O voluntário abrangido pelo seguro social voluntário, nos termos do presente diploma, tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional.
- 2 -A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a actividade prestada como voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.