Artigo 22.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta redação foi substituída em 23/05/2017. Ver a versão consolidada
No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma será feita a avaliação dos mecanismos no mesmo estabelecidos para operacionalização e promoção do trabalho voluntário, nomeadamente o desenvolvido pelos titulares dos órgãos sociais das organizações promotoras, tendo em vista a introdução das alterações que se mostrem necessárias.