Artigo 8.º
Cessação do enquadramento
Redação registada como em vigor em 30/09/1999.
Esta redação foi substituída em 23/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao centro regional competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respectiva cessação.
- 2 -Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 6.º
- 3 -A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da data do facto determinante da mesma.