- 1 -A cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao centro regional competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respectiva cessação.
- 2 -Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 6.º
- 3 -A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da data do facto determinante da mesma.
Artigo 8.º — Cessação do enquadramento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2017
Original
Em vigor de 30/09/1999 a 22/05/2017