Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 17/03/2000.
Esta redação foi substituída em 12/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma estabelece as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, o serviço de polícia municipal, bem como os regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal, com obediência pelo disposto na Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
- 2 -A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da lei referida no número anterior.