- 1 -A área de recrutamento para a categoria de graduado-coordenador é alargada, por um período de cinco anos, nos seguintes termos:
- a)Funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional detentores da categoria de técnico profissional especialista principal habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)Funcionários pertencentes a outros grupos de pessoal, integrados no índice 300 ou superior do regime geral, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos à categoria de graduado-coordenador devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional a regular nos termos do artigo 15.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
- c)Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
Artigo 21.º — Recrutamento excepcional para a categoria de graduado-coordenador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2008
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 11/11/2008