- 1 -A dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros necessários ao investimento para o exercício das competências assumidas efectua-se mediante a celebração de contrato-programa.
- 2 -Os contratos-programa referidos no número anterior, celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, visam a realização de investimentos para a constituição e equipamento de serviços de polícia municipal.
- 3 -As regras de celebração dos contratos-programa referidos nos números anteriores são fixadas no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Transferências financeiras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/11/2008
Original
Em vigor de 17/03/2000 a 11/11/2008