- 1 -Após a deliberação da assembleia municipal a que se refere o artigo 2.º do presente decreto-lei, o respectivo município apresentará ao membro do Governo responsável pela área da administração interna proposta de contrato-programa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.
- 2 -A proposta de contrato-programa será objecto de negociação entre o município e a administração central, representada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
Artigo 1.º — Condições de admissibilidade
Vigente desde: 17/03/2000
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Em vigor desde 17/03/2000