- 1 -Qualquer dos contraentes poderá resolver o contrato-programa quando ocorra alguma das cláusulas de resolução nele previstas.
- 2 -Resolvido o contrato-programa, e no caso de nova proposta que inclua a totalidade ou parte dos projectos de investimento já abrangidos pelo contrato-programa resolvido, será elaborado um relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.
Artigo 11.º — Resolução do contrato-programa
Vigente desde: 17/03/2000
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Em vigor desde 17/03/2000