São elegíveis, para efeitos de financiamento pela administração central, os seguintes investimentos:
- a)Construção ou adaptação de edifícios, incluindo a construção de um armeiro privativo, de forma a dotar de instalações próprias os serviços de polícia municipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei que regula as condições e o modo de exercício das funções de agente de polícia municipal;
- b)Equipamento previsto no artigo 8.º do decreto-lei previsto na alínea a) do presente artigo;
- c)Equipamento de comunicações, nos termos previstos no artigo 11.º do decreto-lei previsto nas alíneas anteriores;
- d)Viaturas;
- e)Equipamento de informática, mobiliário ou outro equipamento de uso específico e de apoio administrativo.