- 1 -Compete ao ministério responsável pela área da administração interna apreciar, no prazo de 60 dias, a proposta de contrato-programa.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna submeter, após parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a decisão a Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Apresentação e apreciação da proposta
Vigente desde: 17/03/2000
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Em vigor desde 17/03/2000