- 1 -Anualmente será inscrita no capítulo 50 (PIDDAC) do ministério responsável pela área da administração interna, em programa específico, a verba a transferir para os municípios cujos processos de criação de serviços de polícia municipal tenham sido objecto de deliberação favorável por resolução do Conselho de Ministros até 30 de Junho do ano anterior.
- 2 -A verba referida no número anterior destina-se ao financiamento de investimentos objecto do contrato-programa celebrado.
Artigo 8.º — Norma financeira
Vigente desde: 17/03/2000
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Em vigor desde 17/03/2000