- 1 -O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação, no decurso do prazo de inalienabilidade previsto no n.º 1 do artigo anterior, se reembolsar o INH do valor do empréstimo concedido, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação acrescido de 20% e deduzido do valor das prestações pagas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário da habitação, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação ou oneração da habitação, deve requerer o levantamento do ónus ao INH, a quem cabe proceder ao cálculo do montante a reembolsar, bem como emitir a correspondente declaração de levantamento.
- 3 -A declaração referida na parte final do número anterior deve ser exibida perante o notário no acto de celebração do negócio jurídico, a quem cabe verificar a regularidade do mesmo face ao disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Sempre que, designadamente no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar ao INH que o pagamento seja efectuado no acto de celebração da escritura.
- 5 -No caso de habitação em regime de compropriedade, o disposto nos números anteriores não é aplicável na alienação de quotas entre os respectivos titulares, desde que o comproprietário adquirente continue a residir na habitação, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 15.º — Levantamento da inalienabilidade
Vigente desde: 09/02/2001
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Em vigor desde 09/02/2001