Altera o Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, que aprovou o programa SOLARH
Âmbito
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se:
Limites de rendimento
Condições de acesso
Instrução das candidaturas
Apreciação das candidaturas
Elegibilidade das candidaturas
Independentemente das condições de elegibilidade estabelecidas nos artigos anteriores, devem ser consideradas inelegíveis as candidaturas em que o valor atribuído às obras prioritárias seja superior aos limites estabelecidos nos termos do artigo 9.º
Aprovação dos pedidos
As candidaturas enviadas pelo município nos termos dos artigos anteriores e as apresentadas de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º são apreciadas pelo INH, a quem cabe ainda decidir sobre os correspondentes pedidos de empréstimo, devendo a sua decisão e, em caso de aprovação, as condições do empréstimo serem comunicadas à câmara municipal que apreciou as candidaturas ou aos candidatos, conforme for o caso.
Limites máximos de custos e duração das obras
Condições dos empréstimos
Pmr = Ve/(Pr x 12)
em que Pmr é a prestação mensal de referência; Ve é o valor do empréstimo e Pr é o prazo de referência de reembolso do empréstimo, que corresponde a oito anos.
Obras em partes comuns de prédios
Fim das habitações
Alteração das condições de apoio financeiro
Ónus
Levantamento da inalienabilidade
Caducidade do ónus de inalienabilidade
Amortização antecipada e alienação
Transmissão por morte
Garantia
Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma são preferencialmente garantidos por hipoteca da habitação constituída a favor do INH, que abrange as benfeitorias que naquela venham a ser introduzidas.
Financiamento
Emolumentos
Herança vaga
No caso de a habitação financiada ao abrigo do programa SOLARH ser declarada vaga para o Estado nos termos do artigo 2155.º do Código Civil, deve ser assegurada a transmissão da habitação ao município da respectiva área de localização pelo valor do empréstimo em dívida actualizado de acordo com a taxa anual de inflação referida na alínea f) do artigo 2.º, devendo o município destinar a habitação ao arrendamento em regime de renda apoiada.
Confirmação de elementos
O INH pode solicitar aos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade a confirmação dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura ao empréstimo e das alterações subsequentes, podendo, para o efeito, celebrar com aqueles serviços os protocolos que sejam tidos como convenientes.
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações na instrução das candidaturas ou no processo subsequente de controlo periódico dos rendimentos determina o pagamento imediato dos valores em dívida, actualizados de acordo com a taxa anual de inflação e acrescidos de 20%, sem prejuízo de outras sanções contratuais ou legais aplicáveis.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro.
Entrada em vigor e aplicação
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se a todas as candidaturas que ainda não tenham sido objecto da aprovação da câmara municipal referida no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.