- 1 -Findo o prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º, pode o proprietário da habitação própria e permanente proceder, em qualquer altura, à amortização do valor do empréstimo concedido, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, deduzido do valor das prestações já pagas.
- 2 -A alienação da habitação, findo o prazo a que se refere o n.º 1, está condicionada a prévia autorização por parte do INH, ficando o mutuário obrigado a efectuar a amortização do empréstimo nos termos previstos na parte final do número anterior.
Artigo 17.º — Amortização antecipada e alienação
Vigente desde: 09/02/2001
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Em vigor desde 09/02/2001