- 1 -Nos casos de empréstimos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, cabe ao Instituto Nacional de Habitação (INH) requerer, na qualidade de interessado, os actos de registo predial relativos a factos inerentes à execução do presente diploma.
- 2 -Os encargos emolumentares devidos por aqueles actos bem como pelos actos notariais relativos à contratação dos referidos empréstimos são suportados pelo INH nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 21.º — Emolumentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2002
Decreto-Lei n.º 25/2002 - 1.ª Série(11/02/2002)
Original