Artigo 21.º
Isenções emolumentares
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 16/02/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos de beneficiários abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes da execução do presente diploma.
- 2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua intervenção nos actos.