- 1 -O acesso ao programa SOLARH por parte das pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º depende da verificação das seguintes condições, à data da apresentação da respectiva candidatura:
- a)A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, cinco anos;
- b)Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em quota superior a 25%, de outro prédio ou fracção autónoma destinada à habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;
- c)Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a financiar.
- 2 -O prazo referido na alínea a) do número anterior não é aplicável no caso de transmissão da propriedade da habitação por:
- a)Sucessão a favor de, pelo menos, um ou mais membros do agregado familiar, que nela residiam com o proprietário à data da sua morte, desde que este fosse proprietário do imóvel há, pelo menos, cinco anos.
- b)Doação a favor de um, ou mais membros do agregado familiar, desde que, à data da respectiva candidatura ao programa SOLARH, o doador faça parte do agregado familiar e a habitação tenha sido adquirida por ele há, pelo menos, cinco anos.
- 3 -As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º têm acesso ao programa SOLARH se à data da apresentação da respectiva candidatura forem titulares da propriedade plena ou do direito de superfície do prédio ou da habitação objecto das obras a financiar.
- 4 -As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º podem candidatar-se ao programa SOLARH desde que:
- a)Sejam titulares da propriedade plena ou do direito de superfície do prédio e da habitação objecto das obras a financiar.
- b)No prédio que integra a habitação ou habitações a financiar exista, pelo menos, uma habitação com arrendamento cuja renda tenha sido objecto, ou fosse susceptível, de correcção extraordinária nos termos da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 09/02/2001
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Em vigor desde 09/02/2001