Sem prejuízo do disposto em normas especiais, os conselhos de administração dos hospitais e dos centros regionais de oncologia, bem como os órgãos dirigentes máximos das demais pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde, detêm as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado.
Artigo 3.º — Competências dos órgãos máximos
Vigente desde: 26/02/2002
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