O artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
- 1 -O conselho técnico é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Um representante dos médicos;
- f)Um representante dos enfermeiros;
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional.
- 3 -Os membros constantes das alíneas e) e f) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais, aplicando-se ao procedimento eleitoral, com as necessárias adaptações, o previsto para a eleição dos representantes dos grupos profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, representados no conselho geral dos hospitais.
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)