Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, o presente diploma produz efeitos:
- a)A partir de 1 de Abril de 2004 para as substâncias activas trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mesotriona, fenamidona, isoxaflutol;
- b)A partir de 1 de Maio de 2004 para a substância activa deltametrina;
- c)A partir de 1 de Julho de 2004 para as substâncias activas 2,4-DB, beta-ciflutrina, ciflutrina, iprodiona, linurão, hidrazida maleica, pendimetalina, Coniothyrium minitans, flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver quadro no documento original)