A base LII do anexo do Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, que aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, atribuída ao consórcio LUSOPONTE, passa a ter a seguinte redacção:
Base LII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das taxas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 4 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)