Altera a tarifa de portagem dos veículos da classe 2, veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, quando utilizem o sistema de pagamento automático, passando a beneficiar da tarifa de portagem da classe 1
Alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro
A base XIV do anexo do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão com a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., passa a ter a seguinte redacção:
Base XVI
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem por quilómetro de auto-estrada são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho
A base LII do anexo do Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho, que aprova as bases da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, atribuída ao consórcio LUSOPONTE, passa a ter a seguinte redacção:
Base LII
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das taxas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 4 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro
A base XLVII do anexo do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona oeste de Portugal atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., passa a ter a seguinte redacção:
Base XLVII
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Alteração do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho
A base XLVIII do anexo do Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A. - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., passa a ter a seguinte redacção:
Base XLVIII
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Alteração do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro
A base LXII do anexo do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro, que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Litoral Centro, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, atribuída ao agrupamento BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, passa a ter a seguinte redacção:
Base LXII
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
- 2 -Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Condições de utilização
Outorga das alterações aos contratos de concessão
Ficam os Ministros responsáveis pelas Finanças e das Obras Públicas autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, as alterações aos contratos de concessão decorrentes do disposto nos artigos anteriores, de acordo com as minutas a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Manuel Correa de Barros de Lancastre - António José de Castro Bagão Félix - Jorge Manuel Martins Borrego.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.