Ficam os Ministros responsáveis pelas Finanças e das Obras Públicas autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, as alterações aos contratos de concessão decorrentes do disposto nos artigos anteriores, de acordo com as minutas a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º — Outorga das alterações aos contratos de concessão
Vigente desde: 17/02/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/02/2005