- 1 -O Conselho é um órgão de consulta do Governo no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento das políticas de qualificação da população portuguesa no quadro do Sistema Nacional de Qualificações.
- 2 -O Conselho avalia e aprova globalmente os elementos que integram o Catálogo Nacional de Qualificações, pelo menos de dois em dois anos.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior consideram-se aprovados, no caso de o Conselho não deliberar sobre os mesmos, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data da primeira reunião em que sejam debatidos, podendo esse prazo ser antecipado, mediante convocação de reunião extraordinária para o efeito.
Artigo 2.º — Natureza e atribuições
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/01/2017