Cria o Conselho Nacional da Formação Profissional, em substituição do Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, revogando o Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6 de Dezembro
Objecto
O presente decreto-lei cria o Conselho Nacional da Formação Profissional, doravante designado por Conselho.
Natureza e atribuições
Competências
Compete ao Conselho no âmbito das atribuições referidas no âmbito do n.º 1 do artigo anterior:
Articulação com outras entidades
As competências do Conselho são exercidas de forma articulada e no integral respeito pelas atribuições do Conselho Económico e Social, da Comissão Permanente de Concertação Social e do Conselho Nacional de Educação.
Composição
Reuniões
Apoios
Para o exercício das suas competências, o Conselho pode solicitar a organismos públicos ou privados, vocacionados para as matérias em análise, o apoio e as informações técnicas necessárias.
Financiamento e serviços de apoio
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que presta também o apoio técnico e administrativo necessário ao seu financiamento.
Regulamento interno
O funcionamento do Conselho deve ser objecto de regulamento interno, a aprovar por maioria qualificada de dois terços dos membros do seu plenário.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.