As competências do Conselho são exercidas de forma articulada e no integral respeito pelas atribuições do Conselho Económico e Social, da Comissão Permanente de Concertação Social e do Conselho Nacional de Educação.
Artigo 4.º — Articulação com outras entidades
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2017
Original
Em vigor de 20/02/2006 a 26/01/2017