Os artigos 27.º, 33.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 47.º, 59.º, 61.º e 64.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, e 50/2004, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
- 1 -O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária, e são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
- 2 -O governador e os demais membros do conselho de administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (SEBC/BCE), não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania ou de quaisquer outras instituições.
Artigo 33.º
- 1 -...
- 2 -Os membros do conselho de administração exercem os respectivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
- 4 -A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
- 5 -Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
- 6 -O exercício de funções dos membros do conselho de administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.
Artigo 40.º
- 1 -...
- a)Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos composta pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo, não podendo a retribuição integrar qualquer componente variável;
- b)Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser concretizados pela comissão de vencimentos, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência;
- c)Beneficiam do regime de protecção social de que gozavam à data da respectiva nomeação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
Artigo 41.º
- 1 -O conselho de auditoria é composto por três membros designados pelo Ministro das Finanças.
- 2 -Dos membros designados, um será presidente, com voto de qualidade, outro será um revisor oficial de contas e o terceiro será uma personalidade de reconhecida competência em matéria económica.
Artigo 42.º
- 1 -Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por um prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período mediante decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -...
Artigo 44.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os membros do conselho de auditoria têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Ministro das Finanças, a qual não pode integrar qualquer componente variável.
Artigo 47.º
- 1 -...
- 2 -Os vogais mencionados na alínea c) são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, pelo prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período.
- 3 -O exercício dos cargos dos membros do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.
- 4 -...
Artigo 59.º
- 1 -...
- 2 -Os avisos do Banco de Portugal são assinados pelo governador e publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -...
Artigo 61.º
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo de outras incompatibilidades ou impedimentos legalmente previstos, não podem os membros do conselho de administração exercer quaisquer funções remuneradas fora do Banco, salvo o exercício de funções docentes no ensino superior, desde que autorizado pelo Ministro das Finanças e não cause prejuízo ao exercício das suas funções, ou ser membros dos corpos sociais de qualquer sociedade, a menos que o façam em representação de interesses do Banco e devidamente autorizados pelo conselho de administração.
Artigo 64.º
- 1 -Em tudo o que não esteja previsto na presente lei e nos regulamentos adoptados em sua execução, o Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios de direito de privado, bem como, no que se refere aos membros dos órgãos de administração, pelo Estatuto do Gestor Público.
- 2 -...
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- 4 -...