- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no artigo 41.º da Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, que só entra em vigor ao tempo da cessação do actual mandato do membro do conselho de auditoria designado pelos trabalhadores do Banco de Portugal.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos mandatos em curso e prevalece sobre quaisquer normas legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário aos seus preceitos.
- 3 -Os membros do conselho de administração do Banco de Portugal que, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.
- 4 -As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como membro do conselho de administração do Banco de Portugal e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 20/02/2007
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Em vigor desde 20/02/2007