- 1 -São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos, ainda que de diferentes categorias.
- 5 -[Revogado].
- 6 -Quando instalados em conjuntos turísticos (resorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre situados em espaços com continuidade territorial.
- 7 -[Revogado].
Artigo 15.º — Noção de conjunto turístico (resort)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2014
Decreto-Lei n.º 15/2014 - 1.ª Série(23/01/2014)
Alterado
Em vigor de 15/09/2009 a 27/01/2014
Decreto-Lei n.º 228/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)
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