Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos:
- a)Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
- b)Vias de circulação interna com uma largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em plano municipal de ordenamento do território aplicável;
- c)Áreas de estacionamento de uso comum;
- d)Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
- e)Portaria;
- f)Piscina de utilização comum;
- g)Equipamentos de desporto e lazer.