Artigo 15.º
Noção de conjunto turístico (resort)
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 15/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se equipamentos de animação autónomos, nomeadamente:
- a)Campos de golfe;
- b)Marinas, portos e docas de recreio;
- c)Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes;
- d)Centros de convenções e de congressos;
- e)Hipódromos e centros equestres;
- f)Casinos;
- g)Autódromos e kartódromos;
- h)Parques temáticos;
- i)Centros e escolas de mergulho.
- 3 -O estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico (resort).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendimentos turísticos.
- 5 -Podem ser instalados num conjunto turístico (resort) empreendimentos turísticos de diferentes categorias.